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STF suspende julgamento de pagamento de adicional a integrantes do MP

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Após pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de uma ação que questiona o pagamento de valores adicionais à remuneração de integrantes do Ministério Público.

O caso estava em análise desde o dia 30 de junho no plenário virtual, sistema de deliberação em que os ministros apresentam os votos por escrito em uma plataforma eletrônica do tribunal. Inicialmente, o julgamento terminaria no dia 7 de agosto.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou para considerar a regra inconstitucional. Mas, com o pedido de mais tempo, o caso será concluído em nova data, ainda a ser marcada.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Moraes inicialmente também acompanhou o entendimento, mas pediu mais tempo.

A ação foi apresentada em 2006, pelo presidente Lula, então no primeiro mandato. O processo questiona trecho de uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permite que a remuneração dos promotores e procuradores tenha um acréscimo se eles exerceram funções de direção, chefia ou assessoramento.

Pela regra, o cálculo das aposentadorias dos integrantes das carreiras também poderia ter um adicional de 20%, caso o servidor passasse para a inatividade no último nível da carreira.

No voto, Barroso concluiu que a sistemática é inconstitucional porque fere os princípios republicano e da moralidade, que proíbem privilégios e impõem o dever de uma boa administração.

Além disso, o modelo também fere a regra da Constituição que prevê o pagamento dos integrantes do MP pelo sistema do subsídio – uma parcela única de remuneração, sem o adicional de outras vantagens, a não ser as que tenham caráter indenizatório.

“As duas hipóteses de incidência da norma questionada não se incluem no conceito de exceções legítimas à regra constitucional do subsídio. O adicional de vinte por cento na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única”, afirmou.

Barroso propôs fixar o seguinte entendimento: “A incorporação de vantagens

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